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Os efeitos nefastos da Terceirização irrestrita no enquadramento sindical

26/12/2019

 

De acordo com o art. 2º da Lei nº 13.467/2017 (reforma trabalhista), que alterou a Lei 6019/74, a terceirização é a transferência de quaisquer das atividades do empregador para terceiros, pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços.

Antes da entrada em vigor da reforma trabalhista, a terceirização também era permitida, mas sem previsão legal. Apenas a Súmula 331 do TST tratava da matéria e a restringia às atividades-meio do empregador, entendendo-se como tal aquelas que não eram inerentes ao objetivo principal da empresa.

 O serviço era necessário, mas não tinha relação direta com a atividade principal da empresa. O tomador de serviços (quem terceiriza) no Brasil deveria ter como objetivo principal tão somente superar a competição no mercado por meio da qualidade dos serviços ou produtos, contratando mão-de-obra especializada.

 Observem que nas montadoras de veículos a terceirização é positiva, gera empregos e não precariza direitos porque o operário que ali trabalha recebe o piso salarial negociado pelo correspondente Sindicato dos Trabalhadores Metalúrgicos com representação na localidade, bem como faz jus às demais conquistas da norma coletiva que rege as relações de trabalho.

O operário que trabalha na fabricação dos pneus do automóvel recebe como salário o piso do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Borracha. O mesmo se dá com relação aos que fabricam os para-brisas dos automóveis.

Até a aprovação da reforma trabalhista, os trabalhadores tinham a proteção da Súmula 331 do TST, que não permitia a terceirização irrestrita.

Vejam agora um exemplo do que a terceirização irrestrita poderá ocasionar na representação sindical: se uma indústria metalúrgica, que produz parafusos, vier a dispensar seus trabalhadores da fábrica e contratar para os lugares deles outros trabalhadores terceirizados, que prestarão seus serviços por meio de uma empresa prestadora de serviços, estes novos trabalhadores deixam de pertencer à representação do Sindicato dos trabalhadores nas indústrias metalúrgicas. Passam a ser empregados de uma empresa prestadora de serviços, pois o enquadramento sindical dos trabalhadores está relacionado com a atividade do empregador.

A consequência disso tudo é que os reajustes e conquistas do sindicato metalúrgico não se aplicarão àqueles trabalhadores. Entretanto, continuarão a executar os mesmos serviços e no mesmo local em que os antigos empregados trabalhavam. Há uma evidente perda de direitos e o trabalhador terceirizado continuará sendo, no seu dia a dia, um trabalhador metalúrgico, mas com salário bem menor e com direitos reduzidos.

“Alguns empregadores terceirizam objetivando reduzir salários, retirar direitos e promover o desenquadramento sindical”

A tercerização não precarizante seria aquela em que se contratam novos trabalhadores por meio de empresa prestadora de serviços, e se cumprem as normas coletivas celebradas pelo Sindicato da categoria que representa os trabalhadores da atividade que é desenvolvida no chão de fábrica. Mas não é o que se vê. Alguns empregadores terceirizam objetivando reduzir salários, retirar direitos e promover o desenquadramento sindical.

Privilegiam a busca do lucro com a redução de salários e direitos, deixando em segundo plano a especialização e aumento da produção. Em médio prazo, poderão sobrar somente duas categorias, uma profissional, de prestadores de serviços, e outra econômica, a de tomadores de serviços, além de uma colossal massa de trabalhadores precarizados. As consequências disso tudo o País irá conhecer daqui a alguns anos.

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*O advogado Cesar Augusto de Mello é presidente da Comissão Especial de Direito do Trabalho da OAB-SP e assessor jurídico de entidades sindicais

Fonte: Revista Mundo Sindical



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