Legislação

Salário mínimo profissional:

LEI Nº 4.950-A, DE 22 ABR 1966
Dispõe sobre a remuneração de profissionais diplomados em Engenharia, Química, Arquitetura, Agronomia e Veterinária.

RESOLUÇÃO Nº 397, DE 11 DE AGOSTO DE 1995.
Dispõe sobre a fiscalização do cumprimento do Salário Mínimo Profissional.

PISO SALARIAL DO ENGENHEIRO. COMO SE CALCULA?
Profissional contratado para uma jornada de 08 horas diárias: 
S.M.P. = (6x1 + 2x1,50) x salário mínimo = 9,00 x salário mínimo
S.M.P. = 9** X 1.212,00* = R$ 10.908,00 por mês

Para o caso de 06 horas dia...
S.M.P. = (6x1) x salário mínimo = 6,00 x salário mínimo
S.M.P. = 6 X 1.212,00* = R$ 7.272,00 por mês

Conforme decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) relativa à Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 171,

Observação: O engenheiro que trabalha 06 horas por dia deverá receber 06 salários mínimos. O cálculo para definição do salário mínimo profissional acima de 06 horas diárias é obtido sobre a sétima e oitava horas de trabalho pelo percentual de 50% sobre a hora normal, devendo o engenheiro receber, minimamente, 09 vezes o salário mínimo nacional para uma jornada de trabalho de 08 horas diárias.

*Valor do Salário Mínimo Nacional vigente a partir de 1.º de janeiro de 2022, R$ 1.212,00 conforme decreto presidencial.

** A Lei 4.950-A/66 definiu a remuneração mínima de 6 vezes o salário mínimo nacional para jornada diária de 6 horas e, as horas excedentes à sexta diária deveriam ser pagas adicional de 25%. Portanto, para jornada de 8 horas seria 8,5 (oito vírgula cinco) vezes o salário mínimo nacional.

Mas a Constituição Federal de 1988 definiu o adicional de horas extras de 25% para 50%.  E o cálculo para definição do salário mínimo profissional acima de 6 horas diárias é obtido sobre a sétima e oitava horas de trabalho pelo percentual de 50% sobre a hora normal, devendo o engenheiro receber, minimamente, 9 vezes o salário mínimo nacional para uma jornada de trabalho de 8 horas diárias.

É importante esclarecer que 7ª e 8ª horas da jornada do engenheiro não são horas extraordinárias, para definição de piso profissional, o legislador entendeu que estas devem ser acrescidas pelo mesmo percentual das horas extraordinárias


Engenheiros, arquitetos e agrônomos:

LEI Nº 5.194, DE 24 DEZ 1966
Regula o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro-Agrônomo, e dá outras providências.

RESOLUÇÃO Nº 430 DE 13 DE AGOSTO DE 1999
Relaciona os cargos e funções dos serviços da administração pública direta e indireta, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, cujo exercício é privativo de profissionais da Engenharia, da Arquitetura ou da Agronomia e dá outras providências

DECRETO Nº 23.196, DE 12 OUT 1933
Regula o exercício da profissão agronômica e dá outras providências.

DECRETO FEDERAL Nº 23.569, DE 11 DEZ 1933

Regula o exercício das profissões de engenheiro, de arquiteto e de agrimensor.


ART:

LEI Nº 6.496, DE 07 DEZ 1977
Institui a "Anotação de Responsabilidade Técnica" na prestação de serviços de Engenharia, de Arquitetura e Agronomia; autoriza a criação, pelo Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CONFEA, de uma Mútua de Assistência Profissional, e dá outras providências.


Engenheiro sanitarista:

RESOLUÇÃO Nº 310, DE 23 JUL 1986.
Discrimina as atividades do Engenheiro Sanitarista.


Engenheiro químico:

RESOLUÇÃO Nº 308, DE 21 MAR 1986.
Discrimina as atividades profissionais do Engenheiro Químico - Modalidade Têxtil.


Engenheiro de produção e industrial:

RESOLUÇÃO Nº 288, DE 07 DEZ 1983.
Designa o título e fixa as atribuições das novas habilitações em Engenharia de Produção e Engenharia Industrial.


Engenharia de pesca:

RESOLUÇÃO Nº 279, DE 15 JUN 1983.
Discrimina as atividades profissionais do Engenheiro de Pesca.


Engenharia Agrícola:

RESOLUÇÃO Nº 256, DE 27 MAIO 1978
Discrimina as atividades profissionais do Engenheiro Agrícola.


Segurança do Trabalho:

LEI Nº 7.410, DE 27 NOV 1985
Dispõe sobre a especialização de Engenheiros e Arquitetos em Engenharia de Segurança do Trabalho, a profissão de Técnico de Segurança do Trabalho, e dá outras providências.


Geólogo:

LEI Nº 4.076, DE 23 JUN 1962
Regula o exercício da profissão de Geólogo.


Meteorologista:

RESOLUÇÃO Nº 344, DE 27 JUL 1990.
Define as categorias profissionais habilitadas a assumir a Responsabilidade Técnica na prescrição de produtos agrotóxicos, sua aplicação e atividades afins.

RESOLUÇÃO Nº 313, DE 26 SET 1986.
Dispõe sobre o exercício profissional dos Tecnólogos das áreas submetidas à regulamentação e fiscalização instituídas pela Lei nº 5.194, de 24 DEZ 1966, e dá outras providências.

DECRETO Nº 90.922, DE 6 FEV 1985
Regulamenta a Lei nº 5.524, de 5 NOV 1968, que "dispõe sobre o exercício da profissão de técnico industrial e técnico agrícola de nível médio ou de 2º grau."

LEI Nº 6.835, DE 14 OUT 1980
Dispõe sobre o exercício da profissão de Meteorologista, e dá outras providências.


Técnico de 2º grau:

RESOLUÇÃO Nº 278, DE 27 MAIO 1983.
Dispõe sobre o exercício profissional dos Técnicos Industriais e Técnicos Agrícolas de Nível Médio ou de 2º Grau e dá outras providências.

RESOLUÇÃO Nº 262, DE 28 JUL 1979
Dispõe sobre as atribuições dos Técnicos de 2º grau, nas áreas da Engenharia, Arquitetura e Agronomia.

RESOLUÇÃO Nº 218, DE 29 JUN 1973
Discrimina atividades das diferentes modalidades profissionais da Engenharia, Arquitetura e Agronomia.

LEI Nº 5.524, DE 05 NOV 1968
Dispõe sobre o exercício da profissão de Técnico Industrial de nível médio.


 

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