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Dúvidas Frequentes sobre a Contribuição Sindical

23/01/2020

Dúvidas Frequentes

1 – Em benefício de qual sindicato deve ser feito o recolhimento da contribuição sindical dos funcionários das empresas e da área pública?
R.: O recolhimento da contribuição sindical dos funcionários depende do enquadramento destes. No caso de engenheiros que exercem a profissão através de contrato de trabalho regido pela CLT, a mesma deve ser recolhida ao SENGE-GO. No caso de funcionário público estatutário, deve ser recolhida ao sindicato representativo daquela área.
No caso de dúvida com relação ao enquadramento, sugere-se o contato direto com o SENGE-GO.

2 – Quem está obrigado ao pagamento da contribuição sindical?
R.: Todos os profissionais empregados devem pagar ao sindicato da categoria profissional, ou seja, neste caso ao SENGE-GO. As empresas pertencentes à determinada categoria econômica devem pagar ao sindicato da categoria econômica da área onde atuam, tais como: SINDUSCON, OAB, STIUEG, etc.

3 – Como o profissional deve recolher a contribuição sindical?
R.: O profissional deve recolher sua contribuição sindical no mês de fevereiro de cada ano, em guias próprias fornecidas disponibilizadas no site do SENGE-GO.
Na hipótese de o profissional exercer a profissão como empregado e possuir outra atividade ou profissão como autônomo, ou vice-versa, estará sujeito à múltipla contribuição sindical correspondente a cada profissão exercida.

4 – Quais os benefícios oriundos do pagamento da contribuição sindical?
R.: O pagamento da contribuição sindical é uma obrigação legal e deve ser utilizada em beneficio da categoria profissional e na manutenção dos sindicatos. Entre estes benefícios situam-se as Convenções e Acordos Coletivos de Trabalho, que beneficiam tanto aos sócios como não sócios do sindicato.

5 – Como é feita a distribuição da contribuição sindical?
R.: Conforme estabelece a Lei 11.648, de 31/03/2008, assim é a distribuição:
I – para os trabalhadores:
a) 5% (cinco por cento) para a confederação correspondente;
b) 10% (dez por cento) para a central sindical;
c) 15% (quinze por cento) para a federação;
d) 60% (sessenta por cento) para o sindicato respectivo; e
e) 10% (dez por cento) para a ‘Conta Especial Emprego e Salário’;
II – para os empregadores:
a) 5% (cinco por cento) para a confederação correspondente;
b) 15% (quinze por cento) para a federação;
c) 60% (sessenta por cento) para o sindicato respectivo; e
d) 20% (vinte por cento) para a ‘Conta Especial Emprego e Salário’;

6 – Com o pagamento da contribuição sindical o profissional autônomo ou empregado se torna sócio do sindicato?
R.: Não, o pagamento da contribuição sindical é obrigatória e independente da associação ao sindicato.
A respeito do tema é necessário ressaltar, que o associado do sindicato além da contribuição sindical está obrigado ao pagamento das contribuições legais ou previstas no estatuto do sindicato e nas Convenções Coletivas da Categoria ou em Assembléia Geral.
Essas contribuições poderão receber o nome de contribuição social/anuidade, taxa/contribuição assistencial etc.
Ao contrário, todos os profissionais autônomos ou empregados que pagam em dia suas contribuições social e legais, têm benefícios do SENGE-GO em relação aos valores a serem pagos ao mesmo.

7 – O recolhimento da contribuição social ou sindical patronal pela Empresa prestadora de serviço de engenharia exime os profissionais proprietários do pagamento da mesma contribuição?
R.: Não. A contribuição sindical da empresa é repassada ao sindicato patronal. Por outro lado, a contribuição dos sócios será devida ao sindicato que representa a categoria profissional. Nos dois casos, a incidência é diversa.

8 – Quais são as penalidades aplicadas aos profissionais liberais que não procederam ao recolhimento da contribuição sindical?
R.: Conforme estabelece a CLT , as penalidades são previstas da seguinte forma:
Art. 598 – Sem prejuízo da ação criminal e das penalidades previstas no art. 553, serão aplicadas multas de 3/5 (três quintos) a 600 (seiscentos) valores-de-referência regionais, pelas infrações deste Capítulo, impostas pelas Delegacias Regionais do Trabalho.
Parágrafo único – A gradação da multa atenderá à natureza da infração e às condições sociais e econômicas do infrator.
Art. 599 – Para os profissionais liberais, a penalidade consistirá na suspensão do exercício profissional, até a necessária quitação, e será aplicada pelos órgãos públicos ou autárquicos disciplinadores das respectivas profissões mediante comunicação das autoridades fiscalizadoras.
Art. 600 – O recolhimento da contribuição sindical efetuado fora do prazo referido neste Capítulo, quando espontâneo, será acrescido da multa de 10% (dez por cento), nos 30 (trinta) primeiros dias, com o adicional de 2% (dois por cento) por mês subseqüente de atraso, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, ficando, nesse caso, o infrator, isento de outra penalidade. (Redação dada pela Lei nº 6.181, de 11-12-74, DOU 12-12-74)
§ 1º – O montante das cominações previstas neste artigo reverterá sucessivamente: (Parágrafo incluído pela Lei nº 4.589, de 11-12-64, DOU 17-12-64 e alterado pela Lei nº 6.181, de 11-12-74, DOU 12-12-74)
a) ao Sindicato respectivo; (Redação dada pela Lei nº 6.181, de 11-12-74, DOU 12-12-74)
b) à Federação respectiva, na ausência de Sindicato; (Redação dada pela Lei nº 6.181, de 11-12-74, DOU 12-12-74)
c) à Confederação respectiva, inexistindo Federação. (Redação dada pela Lei nº 6.181, de 11-12-74, DOU 12-12-74)
§ 2º – Na falta de Sindicato ou entidade de grau superior, o montante a que alude o parágrafo precedente reverterá à conta “Emprego e Salário”. (Parágrafo incluído pela Lei nº 4.589, de 11-12-64, DOU 17-12-64 e alterado pela Lei nº 6.181, de 11-12-74, DOU 12-12-74)

9 – O profissional com vínculo empregatício em atividade diversa da sua profissão, está obrigado a recolher a contribuição sindical em (a) benefício do sindicato que representa a atividade que está exercendo?
R.: Caso o profissional, como empregado, não exerça a sua profissão, deverá contribuir para o mesmo sindicato em que estejam enquadrados os demais empregados da empresa.
Por outro lado, na hipótese de o profissional exercer atividade como empregado em outra atividade e também exercer sua profissão como autônomo, estará sujeito à múltipla contribuição sindical correspondente a cada profissão exercida.

10 – Quem define e quanto é o valor da contribuição sindical?
R.: Veja em Nota Técnica 021/2009 MTE.

11 – A contribuição sindical é aplicada de que forma pelas entidades?
R.: A forma de aplicação dos valores arrecadados com a contribuição sindical é estabelecida no estatuto do sindicato, bem como em Assembléias Gerais da Categoria que tratem do tema.

12 – Engenheiros e demais profissionais representados com inscrição originárias num Estado e secundária em outro, exercendo atividade nos dois Estados. Para qual Sindicato/Federação devem pagar a contribuição sindical?
R.: O pagamento deve ser realizado nos dois Estados, pois a atividade é exercida em ambos, caso não efetue este pagamento, ou não possuir visto do CREA no local onde exerça a profissão, o mesmo pode ser autuado por exercício ilegal da mesma pelo Conselho Profissional. No caso de só estar exercendo num Estado, a mesma deve ser recolhida naquele que esteja exercendo.

13 – Os Funcionários Públicos, em especial das Prefeituras e Câmara de Vereadores, como devem recolher a contribuição sindical? Pelo desconto do valor de um dia de salário ou pelo valor previsto para pagamento até o final de fevereiro?
R.: O valor será recolhido pela entidade empregadora e corresponderá a um dia de trabalho, conforme previsto no art. 580, I da CLT.

14 – Qual o fundamento legal que legitima a cobrança da contribuição sindical pelas entidades sindicais?
R.: A contribuição sindical é estabelecida em lei e regulamentos do MTE, sendo que é devida por todos que participam de uma determinada categoria econômica ou profissional.
Dessa forma, a contribuição sindical deve ser recolhida em benefício da entidade sindical que representa a categoria profissional ou econômica.

15 – Por que eu tenho que pagar a contribuição sindical?
R.: A partir do momento em que o profissional formado faz o requerimento de seu registro junto ao CREA ele passa a ser automaticamente um profissional habilitado para a atividade, sendo assim representado pelo Sindicato profissional da categoria. Portanto fica obrigado a recolher a contribuição sindical conforme determinações legais.

16 – A contribuição sindical ainda é obrigatória?
R.: A contribuição sindical está prevista em lei e continua em vigor, sendo recentemente atualizada e regulamentada através da Nota Técnica 021/2009 pelo Ministro do Trabalho.

17 – Caso o profissional recolha para o sindicato da empresa através da folha de pagamento haverá algum problema?
R.: Sim, pois não será repassado ao seu sindicato profissional da Categoria e sim aos chamados sindicatos de categoria preponderante diversa.

17 – Posso pagar a contribuição sindical para outro Sindicato?
R.: Não, a contribuição sindical deverá ser destinada para o sindicato que representa a sua categoria e o pagamento para outro sindicato não o exime de ter de pagar novamente ao sindicato da categoria profissional correta, pois se não pagar torna-se inadimplente com o mesmo.

19 – Não estou mais trabalhando no momento. Preciso pagar a contribuição Sindical?
R.: Estão dispensados do recolhimento desempregados e aposentados.

20 – Se não mais exercer a profissão e der baixa ao registro junto ao CREA-GO, devo pagar a contribuição sindical?
R.: Se o profissional não baixar seu registro até a data de vencimento da contribuição sindical do exercício (ultimo dia útil de fevereiro), ele deverá quitar a guia.

21 – Baixei o meu registro no CREA em Junho, preciso pagar a contribuição Sindical?
R.: A contribuição sindical deverá estar quitada até seu vencimento. Nesse caso a guia deveria estar recolhida.

22 – Fiz o meu registro no CREA-GO em agosto, por que preciso pagar a contribuição sindical de fevereiro?
R.: A contribuição sindical é referente ao ano inteiro.

23 – Se fiz o meu registro em agosto, por que eu não pago a contribuição sindical apenas de 5 meses (ago/set/out/nov/dez)?
R.: De acordo com a determinação legal a contribuição é cobrada de uma só vez para todo o exercício, pois, não existe proporcionalidade na cobrança desta contribuição legal. Portanto, é diferente da contribuição social do SENGE-GO que é proporcional ao mês em que ingressa no quadro social.

25 – Todos pagam o valor igual? Ou existe um valor para cada caso?
R.: Todos pagam valor igual conforme determinado pela Nota Técnica 021/2009 do MTE.

26 – O pagamento poderá ser parcelado?
R.: A contribuição sindical não pode ser parcelada por força do que dispõe o Art. 580 da CLT, que diz: “A contribuição sindical será recolhida, de uma só vez, anualmente”.

27 – Onde posso recolher a contribuição sindical?
R.: A contribuição sindical poderá ser quitada até a data de seu vencimento em qualquer banco ou, agências lotéricas. Após o vencimento somente na Caixa Econômica Federal.

28 – Posso recolher diretamente na sede do sindicato?
R.: Não. O Sindicato não poderá aceitar o pagamento da contribuição sindical em função dos recursos não serem totalmente revertidos para a entidade, no momento do pagamento o valor da guia é rateado no sistema bancário para as diversas entidades sindicais, conforme determina o Art.589 da CLT.

29 – Como se calcula a multa e os juros da contribuição sindical?
R.: Os percentuais relativos aos encargos são os definidos pela CLT, Art. 600:
• Multa cobrada sobre o valor principal, sendo de 10% nos 30 primeiros dias; a cada novo período de 30 dias, ou fração subsequente, a multa terá acréscimo de 2%;
• Juros de mora sobre o valor principal, considerando o número de dias de atraso, aplicando-se o índice de 1% ao mês ou fração;
• Correção monetária sobre o valor principal, com atualização monetária diária, aplicando-se a Selic diária (pro rata), considerando todo o período entre a data de vencimento e a data de pagamento.

30 – O Sindicato pode me isentar da multa e juros sobre guias vencidas?
R.: De acordo com o Art.600 da CLT o recolhimento da contribuição sindical fora do prazo será acrescido da multa de 10% nos primeiros 30 dias com adicional de 2% por mês subseqüentes de atraso, além dos juros de mora de 1% ao mês e correção monetária. Portanto o sindicato não tem poderes e autonomia para fazer acordo de multas e juros.

31 – Se eu não pagar a contribuição sindical o que pode acontecer comigo?
R.: De acordo com o Art.606 cabem as entidades sindicais em caso de falta de pagamento promover a respectiva cobrança judicial mediante ação executiva valendo como título de dívida a certidão expedida pelas autoridades regionais do Ministério do Trabalho. Ou seja, seu nome e registro constarão de relação de inadimplentes junto ao Ministério do Trabalho e ao Conselho Profissional.

32 – Paguei errado para outro sindicato, o que faço?
R.: Nesses casos de pagamento irregular, o profissional deverá encaminhar uma cópia da guia quitada para o sindicato que se beneficiou indevidamente do pagamento e solicitar a devolução exclusivamente da parcela que para ele foi ou será rateada conforme previsão legal. No caso do SENGE-GO, comprovado o pagamento irregular o sindicato devolve a parcela a ele recolhida indevidamente.

33 – Minha contribuição sindical foi paga, mas não tenho o comprovante da guia.
R.: Se o sistema apresentar a guia em aberto: Enquanto o profissional não puder comprovar o pagamento, vai permanecer em aberto em nossos registros, pois temos de aguardar a confirmação bancária do respectivo pagamento.
Se o sistema apresentar a guia quitada: Podemos emitir uma declaração de quitação da contribuição sindical em exercício.

34 – Quem fiscaliza o pagamento da contribuição sindical?
R.: O Ministério do Trabalho e o órgão de classe que regulamenta a categoria (CREA-GO).

35 – Quais as penalidades pelo não pagamento da contribuição sindical?
R.:Conforme estabelecido pela CLT e através da Nota Técnica nº 201/2009 do Ministério do Trabalho e Emprego, o profissional inadimplente com o recolhimento da contribuição sindical obrigatória, ao sindicato da sua categoria profissional, poderá ser autuado pelo CREA e será denunciado ao órgão regional do Ministério do Trabalho e Emprego para as devidas providências e, também, poderá ter seu registro profissional suspenso pelo referido Conselho.

Alem destas sanções, os atos praticados por entes públicos das esferas federal, estadual ou municipal, serão considerados nulos de pleno direito, quando nas emissões de registros e concessões de alvarás, permissões e licenças para funcionamento e renovação de atividades aos profissionais liberais e autônomos, sem o comprovante da quitação da contribuição sindical.

Para maiores detalhes, clique aqui para ler a norma técnica Nº 201/2009 na íntegra.

36 – Por que não posso ter acesso aos benefícios sociais do sindicato se já pago a contribuição sindical?
R.: Os convênios firmados pela entidade são exclusivamente destinados aos associados, que contribuem com a contribuição social que mantêm as atividades cotidianas do sindicato e que se destina para o custeio e manutenção desses convênios e serviços.

37 – Benefícios de recolher a Contribuição Sindical
• O profissional estará contribuindo com o fortalecimento da sua categoria profissional.
• Poderá ser mais bem representado perante os órgãos públicos e no meio político.
• Poderá questionar e exigir sua representatividade perante sua entidade sindical nas negociações coletivas e atividades reivindicatórias em geral.
• Valorização da categoria profissional.



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