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CREA-GO notifica municípios e órgãos públicos

04/12/2017

O CREA Goiás para cumprimento da Lei nº 4.950-A/66 e Lei nº 5.194/66 artigo 82 que referen-se ao pagamento do sálario mÍnimo aos profissionais do Sistema CONFEA/CREA

  •  As remunerações iniciais dos engenheiros, arquitetos e engenheiros-agrônomos, qualquer que seja a fonte pagadora, não poderão ser inferiores a 6 (seis) vêzes o salário-mínimo da respectiva região. 

 



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