Senge Informa
O Sindicato dos Engenheiros no estado de Goiás em parceria com o Crea-GO, continua firme na defesa da Engenharia Nacional e na atuação junto ao Senado Federal para coibir o absurdo dos Jabutis implementados no projeto de Lei aprovado pela Câmara dos Deputados, no sentido de imprimir as fortes ameaças a Engenharia e demais profissões abrangidas pela Lei 4950-A.
Na data de 07 de julho de 2021, em continuidade ao trabalho conjunto estiveram no Senado Federal, o presidente do Crea-GO Engenheiro Civil Lamartine Moreira, o presidente do Senge-GO e diretor regional centro-oeste da FNE Engenheiro Eletricista Gerson Tertuliano, e o presidente do Conselho Superior de Infraestrutura de Goiás Coinfra/ FIEG Engenheiro Célio Eustáquio de Moura, que forma recepcionados pelos Senadores Vanderlan Cardoso, Jorge Kajuru e Luis do Carmo.
Os Senadores foram receptivos e manifestaram favoráveis a apresentar emendas supressivas ao art. 37 do Projeto de Lei de Conversão Nº 15, que trata da dispensa da ART e TRT das instalações elétricas. Também foram favoráveis a apresentar emenda supressiva ao art. 57, que extingue a Lei Federal Nº 4950-A de 22/05/1966.
EMENDA DE PLENÁRIO Nº
(PLV nº de 2021)
Suprima-se o art. 37 do Projeto de Lei de Conversão nº 15, de 2021
JUSTIFICATIVA
O artigo 37 do PLV 15/2021, aprovado pela Câmara dos Deputados, é um dispositivo evidentemente incoerente, pois, ao mesmo tempo que reconhece e impõe a
obrigatoriedade de responsável técnico, o qual deverá responder administrativa, civil
e criminalmente em caso de danos e de acidentes decorrentes de eventuais erros de
projeto ou de execução, dispensa a exigibilidade de emissão de documento de
responsabilidade técnica de conselho profissional.
Importante frisar que os documentos mencionados no inciso I do art. 37, Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), Registro de Responsabilidade Técnica (RRT)e Termo de Responsabilidade Técnica (TRT), são a única forma de comprovação de habilitação técnica e de rastreabilidade do responsável pela execução da atividade.
Assim, sem qualquer documento de fé pública que comprove que determinado
profissional de fato tenha executado uma atividade em determinado local, é
impossível qualquer tipo de identificação e responsabilização do executor da obra ou
serviço, seja na esfera técnica, administrativa, civil ou criminal, como induz o referido
artigo.
Desta forma, a dispensa da ART, RRTe TRT em instalações elétricas acaba permitindo
que obras ou serviços dessa natureza sejam realizadas por pessoas não qualificadas
(leigos) ou por profissionais que dificilmente serão identificados e responsabilizados,
nos termos da Lei 5.194/1966 e Resoluções do Confea.
Cabe frisar ainda, que os documentos de responsabilidade técnica emitidos por
conselhos de profissões regulamentadas, possuem finalidade técnica, social, política e
econômica, sendo instrumentos do Poder de Polícia Administrativa, preventiva e
repressiva, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento da
ADIN 1717-6 DF.
Conclui-se, portanto que a desobrigatoriedade de Anotação de Responsabilidade
Técnica (ART) em obras e serviços envolvendo eletricidade, ou seja, em atividade
altamente lesiva e com riscos à saúde e vida humana, retira da sociedade e do poder
público um valioso instrumento de identificação e responsabilização técnica, civil,
administrativa e criminal dos profissionais da Engenharia.
EMENDA DE PLENÁRIO Nº
(PLV nº de 2021)
Suprima-se o inciso XII do art. 57 do Projeto de Lei de Conversão nº 15, de 2021
JUSTIFICATIVA
A Lei Federal nº 4.950-A, de 22 de abril de 1966, estabelece o Salário Mínimo da
Categoria Profissional dos engenheiros, agrônomos, arquitetos, químicos e médicos
veterinários. A remuneração estabelecida faz jus a estes profissionais que atuam em
atividades que conferem risco à vida, a saúde, ao patrimônio, ao meio-ambiente, aos
bens de valor histórico, paisagístico e cultural.
A manutenção da vigência e eficácia da referida lei, significa valorizar a extensão e a
complexidade do ofício dessas profissões, protegendo não só a sociedade, como
também os contratantes dos serviços das Engenharias e da Agronomia.
Relevante ainda destacar que a mencionada lei, apesar de ser do ano de 1966, foi
recepcionada pela Constituição Federal de 1988, cujo o artigo 7º inciso V deixa claro
essa constitucional idade:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais,
além de outros que visem à melhoria de sua condição
social (...)
v - piso salarial proporcional à extensão e à
complexidade do trabalho;
Em vista disso, não resta dúvida quanto à recepção da Lei nº 4.950-A de 1966 pela
Constituição Federal de 1988, e que a percepção mínima salarial conforme delimitada
em seu artigo 5º é medida justa quanto à carga de responsabilidade que as categorias
mencionadas assumem, bem como pelos riscos sociais e econômicos que as atividades
das Engenharias e da Agronomia podem causar.
o Salário Mínimo Profissional tem sua importância em garantir a devida valorização
dos profissionais na execução de suas atividades, proporcionando qualidade e
segurança dos serviços prestados. Não existe qualidade sem segurança, e não existe
segurança sem valorização profissional.
Não é por outra razão, que as profissões aqui já mencionadas são regulamentadas por
lei e sofrem o controle estatal, por meio do poder de polícia das profissões
regulamentadas (Lei 5.194/1966 c/c artigo 78 do CTN).
Vale destacar que, as atividades da Engenharia e da Agronomia são complexas,
exigindo do profissional alta capacidade técnica e conhecimento aprofundado nas obras e serviços executados. Qualquer falha poderá gerar um dano de natureza
individual ou coletiva e de alta lesividade ao patrimônio e.a vida das pessoas.
Bem por isso, a remuneração destes profissionais deve ser adequada e condizente com
a complexidade e extensão das atribuições, conforme dispõe o artigo 7Q da
Constituição Federal.
Deste modo, a manutenção do piso mínimo salarial estabelecido na Lei 4950-Aj1966,
é medida necessária para que os serviços e obras das Engenharias e da Agronomia
sejam executados com qualidade, segurança e responsabilidade.